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Práticas Colaborativas

A Advocacia Colaborativa foi idealizada por Stuart Webb, um renomado advogado de família norte-americano que, mesmo nos casos em que obtinha êxito, percebia os efeitos desastrosos dos processos judiciais para o sistema familiar, em especial quando havia filhos envolvidos. Assim, observava que seus clientes nunca ficavam realmente felizes, pois logo percebiam que nos processos litigiosos de natureza familiar não existem vencedores – todos perdem.

 

Diante destas constatações, Webb reformulou sua prática de maneira simples e revolucionária: continuava a atuar como advogado, empenhando-se na defesa dos reais interesses de seus clientes, passando, porém, a focar exclusivamente na construção de acordos, renunciando assim à opção pelo litígio.

 

Anos mais tarde, a psicóloga Peggy Thompson – numa concepção que acabou por se constituir em uma nova revolução, multiplicando extraordinariamente os resultados positivos – agregou uma importante inovação à prática, nela incluindo profissionais de outras áreas, possibilitando assim um trabalho em equipe com enfoque multidisciplinar.

 

A Prática Colaborativa é, essencialmente, um método não-adversarial e multidisciplinar de gestão de controvérsias.

 

Como princípio norteador de todas as condutas orientadas por este método, famílias que estão em processo de transição e de reorganização não devem jamais ser tratadas como partes antagônicas ou em oposição. Precisam, sim, de uma abordagem respeitosa, abrangente - ou seja, que dê conta adequadamente da multiplicidade de aspectos envolvidos, dentre os quais se destacam, além do jurídico, o emocional e o financeiro - e que aponte, de uma forma não ilusória, para um futuro realista e construtivo, em especial sob a perspectiva dos filhos.

 

Como trabalham os advogados colaborativos?

 

Advogados, capacitados em Práticas Colaborativas, assinam um termo de confidencialidade e não-litigância, limitando sua atuação, no caso específico, ao processo de negociação, que incluirá, em caso de sucesso na construção do acordo, a homologação do mesmo no juízo competente ou o registro cartorário, dando-lhe a devida e mais completa legitimidade e valor legal. Na hipótese de não se chegar a um acordo, total ou parcial, as partes deverão contratar novos advogados, para uma eventual representação judicial litigiosa.

 

A cláusula de não-litigância tem um efeito transformador para os envolvidos na negociação. Quando os advogados não representam ameaça mútua e trabalham em convergência de propósitos, passam a proporcionar um ambiente protegido de conversa, onde é possível aventar inúmeras possibilidades, sem o receio de que estas, posteriormente, constem dos autos de um processo judicial.

  

O procedimento colaborativo

 

O procedimento colaborativo prima pela absoluta confidencialidade e transparência, com os advogados trabalhando em conjunto para que nenhuma das partes sinta-se prejudicada ou “injustiçada”. Se necessário, uma equipe multidisciplinar, com psicólogos, terapeutas, especialistas em finanças etc. pode ser acionada para dar respaldo a questões específicas e qualificar o processo decisório. As chances de obtenção de acordos consistentes e duradouros são, assim, significativamente potencializadas.

 

Nas Práticas Colaborativas, advogados passam a atuar ao lado dos clientes, definindo estratégias e assessorando-os no processo de negociação, substituindo-se o tradicional “deixe que eu resolvo” pela parceria, onde o cliente assume o protagonismo.

 

O significativo diferencial da prática colaborativa está na combinação de ferramentas da mediação com a essência da advocacia. Ela dota o profissional de técnicas e habilidades em negociação e comunicação, próprias da mediação, agrega outros saberes na resolução do conflito (equipe multidisciplinar) e não exige neutralidade e imparcialidade do profissional, mantendo sua atuação em consonância com o âmago da profissão, que é a defesa do melhor interesse do cliente e da família.

Padrões Éticos de Conduta da Academia Internacional de Práticas Colaborativas

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